- 1 -Pode candidatar-se ao prémio ao arranque qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que explore superfícies vitícolas, desde que as superfícies em causa se encontrem nas seguintes condições:
- a)Não terem recebido apoio comunitário ou nacional para medidas relativas à reestruturação e reconversão nas 10 campanhas vitícolas anteriores ao pedido de arranque;
- b)Não terem recebido apoio comunitário ao abrigo de qualquer outra organização comum de mercado nas cinco campanhas vitícolas anteriores ao pedido de arranque;
- c)Estarem cultivadas;
- d)Não serem inferiores a 0,10 ha;
- e)Não terem sido plantadas em violação de quaisquer disposições comunitárias ou nacionais aplicáveis e para qualquer das superfícies da sua exploração;
- f)Estarem plantadas com uma casta de uva de vinho constante da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho;
- g)Não terem sido plantadas com base em novos direitos de plantação atribuídos nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.
- 2 -Caso o candidato não seja o titular dos direitos das superfícies de vinha a arrancar, deve apresentar uma declaração deste a autorizar o arranque e a beneficiar do respectivo prémio correspondente às superfícies em causa.
- 3 -Só podem candidatar-se ao prémio ao arranque os viticultores que à data de apresentação da candidatura tenham todas as superfícies de vinhas, de que são titulares, em situação regular.
- 4 -Para confirmação da elegibilidade do disposto na alínea c) do presente artigo, é necessária a apresentação da declaração de colheita e produção das duas campanhas que precederam a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e das declarações de colheita e produção das três campanhas que precederam o arranque.
Artigo 3.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008