Nos sectores classificados como de habitação do tipo unifamiliar a altura máxima das construções será a correspondente a cave, rés-do-chão e andar ou a rés-do-chão e dois andares e destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.
- 1 -Nestes sectores não será autorizada a construção de andares recuados.
- 2 -As construções poderão ser em edifícios isolados ou geminados, conforme indicado no Plano, apenas se autorizando a instalação de um ou dois fogos em cada edifício.
- 3 -Tratando-se de edifícios geminados, as suas fachadas principais, bem como as posteriores, devem obedecer às condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º