Nos sectores classificados como de habitação colectiva, a altura das construções será a correspondente a rés-do-chão e três andares e destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.
- 1 -Nestes edifícios será permitida a construção de caves, destinadas a garagem e arrumos dos seus utentes, desde que não excedam a área de implantação dos prédios.
- 2 -O terreno envolvente será para ajardinado e arborizado e ficará integrado no domínio público.
- 3 -Nestes edifícios não será autorizada a construção de andares recuados.