A zona central é a zona do Plano onde se encontram localizadas as principais actividades deste aglomerado urbano.
Estas actividades podem ser cívicas, administrativas, comerciais, culturais e recreativas. Esta zona desenvolve-se ao longo do arruamento central que constitui o eixo da composição urbanística.
- 1 -A execução de quaisquer obras de construção nesta zona fica submetida aos seguintes princípios:
- a)Deve favorecer-se a instalação de serviços de carácter cívico, administrativo, comercial, cultural ou recreativo, podendo também autorizar-se a instalação de habitação;
- b)Será permitida a instalação de armazéns ou actividades de artesanato, desde que não dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos, ruídos ou quaisquer perigos;
- c)A instalação de habitação só poderá fazer-se nos últimos três pisos dos edifícios, incluindo neste número o andar recuado, quando exista.
- 2 -Nos sectores classificados como de edifícios mistos, a altura das construções será a correspondente a rés-do-chão e quatro andares, mais um andar recuado, podendo admitir-se a construção de uma sobreloja quando for julgado conveniente.
- 3 -É permitida a construção de caves, as quais, assim como o rés-do-chão, não poderão prolongar-se para além dos limites indicados no Plano.
A cobertura do prolongamento do rés-do-chão será horizontal e não pode exceder o nível do 1.º andar nem ficar a mais de 4 m de altura relativamente ao nível do terreno exterior.
- 4 -Indica-se nesta zona um imóvel que se pretende destinar a uma instalação de interesse turístico, que poderá atingir uma altura máxima pontual correspondente a oito pisos, mais um andar recuado, de acordo com o indicado no Plano.
- 5 -No edifício destinado a serviços públicos a altura prevista é a correspondente a rés-do-chão e dois andares.
- 6 -O espaço envolvente à implantação dos edifícios desta zona destina-se a ser integrado no domínio público.