- 1 -Não poderá exceder 15 m, medida perpendicularmente ao eixo da rua, a profundidade dos edifícios que tenham apenas duas fachadas não contíguas (frontaria e traseiras).
Poderão admitir-se tolerâncias a esta disposição para os edifícios a construir ou a reconstruir entre outros já existentes que excedam ou não atinjam a profundidade referida; nestes casos, o alinhamento posterior será definido pela Câmara Municipal.
- 2 -Será também de 15 m a profundidade máxima dos edifícios de três fachadas, quer constituam o remate de grupos de edificações de duas fachadas, quer formem edifícios geminados.
Para os edifícios a construir ou a reconstruir, ligados a outros já existentes, poderão admitir-se as tolerâncias indicadas no número anterior e nas condições aí referidas.
- 3 -A profundidade dos novos edifícios, embora passível de pequenos acertos, é a indicada no Plano.
- 4 -Os edifícios que pela sua especial natureza ou destino, como casas de espectáculos, hotéis, grandes estabelecimentos comerciais, edifícios públicos ou outros idênticos, requeiram condições especiais de profundidade, poderão ultrapassar o limite máximo de 15 m desde que não prejudiquem a insolação dos prédios opostos ou vizinhos.
Artigo 5.º — Profundidade das edificações
Vigente desde: 28/07/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/1994