- 1 -Nas zonas onde os talhões se encontram definidos, será permitida a construção de anexos do edifício principal, com um só pavimento, desde que a área por eles ocupada não exceda 10% da área total do talhão.
Consideram-se anexos as dependências cobertas, tais como garagens, galinheiros, capoeiras e lavadouros, para uso particular das respectivas habitações, mas não incorporadas no edifício principal.
Artigo 6.º — Construção de anexos
Vigente desde: 28/07/1994
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Em vigor desde 28/07/1994