- 1 -A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por quatro membros, dos quais dois são médicos e dois farmacêuticos.
- 2 -A comissão é presidida pelo director clínico do Hospital ou por um dos seus adjuntos, por ele designado; o outro médico é designado pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Hospital.
- 3 -A comissão reúne em sessão ordinária de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.
- 4 -As competências da comissão de farmácia e terapêutica são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 13. — Da comissão de farmácia e terapêutica
Vigente desde: 21/08/1997
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Em vigor desde 21/08/1997