- 1 -A rectificação do conteúdo de um anúncio já publicado ou a sua anulação nos termos previstos no presente artigo implica a publicação de um novo anúncio, nos mesmos termos previstos para a publicação do anúncio rectificando ou do anúncio que deva ser anulado.
- 2 -A rectificação de um anúncio consiste num texto específico com indicação dos aspectos que sofrem alteração, devendo, em qualquer caso, a INCM assegurar a republicação do anúncio integral com as alterações introduzidas.
- 3 -No âmbito de uma rectificação de um anúncio apenas é exigido o preenchimento dos campos a alterar, mediante acesso ao formulário original através do código identificador referido no n.º 4 do artigo 2.º
- 4 -Durante o preenchimento da rectificação do anúncio, o sistema permite o acesso automático ao bloco técnico de dados, referido no n.º 2 do artigo 4.º, mesmo que este não venha a sofrer qualquer alteração.
- 5 -O sistema de preenchimento de anúncios preserva o formulário preenchido correspondente a cada anúncio publicado durante o período máximo de um ano, findo o qual, e sem prejuízo das normais gerais estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, a funcionalidade prevista no n.º 3 deixa de estar disponível.
- 6 -A anulação de um anúncio apenas pode ocorrer nas situações em que tenham sido publicados dois ou mais anúncios referentes ao mesmo procedimento, não podendo, em caso algum, ser anulado o anúncio cujo envio tenha ocorrido em primeiro lugar.
- 7 -A anulação de um anúncio não pode, em caso algum, ter por efeito, directo ou indirecto, a anulação de um procedimento de formação do contrato.
Artigo 6.º — Rectificação ou anulação do anúncio
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008