- 1 -As plataformas electrónicas devem garantir o registo e ordenação sequencial de todos os interessados e concorrentes que se registem na plataforma, informação esta a prestar às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.
- 2 -Para efeitos da presente portaria, devem considerar-se:
- a)«Interessados» todos os que manifestem interesse no procedimento através da inscrição no mesmo;
- b)«Concorrentes» todos os que apresentam propostas.
- 3 -Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 19.º, a plataforma electrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada concorrente ou da primeira das suas propostas no caso de serem apresentadas propostas variantes.
- 4 -A plataforma electrónica disponibiliza à entidade adjudicante as listas ordenadas actualizadas dos interessados e dos concorrentes.
- 5 -O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento e, posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 22.º e 23.º
- 6 -O elenco de dados da lista dos concorrentes é o referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º
- 7 -Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere o número anterior é adoptado livremente por cada plataforma electrónica.
Artigo 11.º — Ordenação dos interessados e dos concorrentes
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008