- 1 -As plataformas electrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos os seguintes blocos de dados, quando aplicáveis:
- a)Ficha de envio dos convites, cujo elenco de dados consta do anexo ii da presente portaria;
- b)Ficha de abertura das candidaturas, cujo elenco de dados consta do anexo iii da presente portaria;
- c)Ficha de abertura das soluções, cujo elenco de dados consta do anexo iv da presente portaria;
- d)Ficha de abertura de propostas, cujo elenco de dados consta do anexo v da presente portaria;
- e)Ficha de habilitação do adjudicatário, cujo elenco de dados consta do anexo vi da presente portaria.
- 2 -O bloco de dados «ficha de envio de convites» refere-se exclusivamente aos casos de ajuste directo com convite a várias entidades e quando esse procedimento se realize através da utilização de uma plataforma electrónica.
- 3 -Para efeitos do número anterior, é equiparado ao ajuste directo a selecção de interessados qualificados, no âmbito de um sistema de qualificação, para apresentarem propostas em posterior procedimento pré-contratual.
- 4 -Os momentos da transmissão dos blocos de dados para o portal único constam do artigo 3.º da portaria a que se referem o n.º 2 do artigo 108.º, o n.º 3 do artigo 402.º e o artigo 465.º do CCP.
Artigo 25.º — Blocos de dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008