- 1 -A plataforma electrónica não intervém enquanto entidade autónoma no procedimento de formação de contratos públicos.
- 2 -Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela plataforma electrónica, enquanto representante da entidade adjudicante, conduzir o procedimento de formação de contratos públicos.
- 3 -A autenticação do utilizador referido no número anterior bem como a sua inequívoca condição de representante da entidade adjudicante correspondente, para efeitos do procedimento em causa, são garantidos nos termos descritos no capítulo iii.
Artigo 6.º — Condução dos procedimentos nas plataformas electrónicas
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008