- 1 -À instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma objecto do contrato é cedido durante todo o prazo de vigência do contrato, bem como a utilização do terreno, edifício e outros bens, mantendo-se para o efeito os contratos de arrendamento ou outros, que assegurem a posse dos bens imóveis livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -A entidade gestora não pode onerar, por qualquer forma, os bens e direitos que integram a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.
- 3 -A entidade gestora deve assegurar instalações adequadas para que aí se possam exercer funções de autoridade de saúde, quanto tal seja necessário.
Artigo 42.º — Instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994