- 1 -A entidade gestora actua sempre em nome próprio.
- 2 -Todas as dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas no exercício da sua actividade constituem dívidas e responsabilidades da entidade gestora, incluindo os custos do eventual recurso à utilização de tecnologias, direitos e serviços de terceiros.
- 3 -A entidade gestora não é responsável por quaisquer débitos ou responsabilidades que não sejam imputáveis ao exercício da sua actividade do contrato de gestão, constituindo responsabilidade do Estado ou da entidade gestora cessante os resultantes de factos ocorridos antes do início da gestão.
Artigo 44.º — Responsabilidade da entidade gestora
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994