- 1 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:
- a)Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal;
- b)Divisão de Origens e Valor Aduaneiro.
- 2 -Compete à Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal:
- a)Elaborar, manter actualizada e difundir a pauta de serviço em conformidade com a pauta das Comunidades Europeias, aditando as medidas nacionais aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias, incluindo os montantes relativos às trocas de produtos agrícolas;
- b)Elaborar com a colaboração dos restantes serviços as normas de protecção sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos, incluindo normas técnicas;
- c)Proceder, em matéria de classificação pautal de mercadorias, ao esclarecimento de dúvidas, à emissão de pareceres e recomendações e, bem assim, ao exame prévio e sumário dos autos em processos de contestação;
- d)Emitir informações pautais vinculativas;
- e)Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e Respectivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;
- f)Elaborar instruções sobre a aplicação do tratamento pautal favorável em função da natureza e do destino especial das mercadorias.
- 3 -Compete à Divisão de Origens e Valor Aduaneiro:
- a)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da legislação relativa à origem das mercadorias;
- b)Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros;
- c)Promover acções de controlo documental, seja no âmbito da utilização dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem, seja no domínio do seu controlo a posteriori de acordo com os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais;
- d)Emitir informações de origem vinculativas;
- e)Assegurar a abertura e gestão dos contingentes, dos tectos pautais comunitários, das suspensões de direitos aduaneiros e das medidas anti-dumping;
- f)Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância comunitárias, no âmbito da política comercial comum;
- g)Proceder à elaboração de instruções com vista à aplicação das normas sobre valor aduaneiro das mercadorias;
- h)Proceder ao exame prévio e sumário dos autos em processo de contestação sobre origem e valor aduaneiro.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000