- 1 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:
- a)Divisão de Circulação de Mercadorias;
- b)Divisão de Regimes Aduaneiros.
- 2 -Compete à Divisão de Circulação de Mercadorias:
- a)Proceder a estudos e à elaboração de instruções, com vista a uma actuação uniforme dos serviços, relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
- b)Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas aos regimes de importação, exportação e trânsito externo e interno, bem como à reexportação, inutilização e abandono;
- c)Elaborar instruções para aplicação da legislação comunitária referente às organizações comuns de mercado no domínio da política agrícola;
- d)Coordenar o tratamento dos processos aduaneiros relativos a mercadorias que sejam objecto de concessão de restituições à exportação de produtos agrícolas ou de outros montantes;
- e)Acompanhar os processos relativos às irregularidades resultantes da violação das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEOGA - Garantia e apoiar as respectivas acções de controlo;
- f)Proceder à simplificação e racionalização dos documentos e formalidades necessários no quadro do desalfandegamento de mercadorias.
- 3 -Compete à Divisão de Regimes Aduaneiros:
- a)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à aplicação das disposições legais relativas aos regimes aduaneiros económicos e às operações privilegiadas;
- b)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas às zonas francas e aos entrepostos francos.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000