- 1 -A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar, por hectare e ano, não poderá conter mais de 210 kg de azoto.
- 2 -Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento e a sua capacidade deverá ser calculada para um período mínimo de 120 dias.
- 3 -A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e de defesa da saúde pública.
- 4 -Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
- 5 -No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas e ou superficiais carecem de licenciamento por parte da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 6 -A aplicação do chorume deve ser orientada à cultura do milho (estival), embora o possa ser em cobertura à cultura de Inverno em Março, em substituição da fertilização mineral.
- 7 -Antes da aplicação de efluentes orgânicos é obrigatório serem analisados, pelo menos, quanto ao seu teor em azoto. Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanham a ficha de registo de fertilização.
- 8 -Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos deverão ser construídos com capacidade para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. A capacidade do depósito de chorumes é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
V = d x n x y
em que:
V = capacidade do reservatório;
d = número de dias de retenção do efluente, nunca inferior a 150 dias;
n = número de cabeças de gado;
y = volume de efluente diário/cabeça.
- 9 -O chorume será aplicado à superfície do solo, sempre que possível, com recurso a equipamento que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros. A sua incorporação no solo efectuar-se-á, tanto quanto possível, imediatamente após a sua distribuição.
Artigo 8.º — Fertilizantes orgânicos
Vigente desde: 11/07/2001
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Em vigor desde 11/07/2001