- 1 -O juiz, a Câmara dos Solicitadores, o exequente o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução.
- 2 -O solicitador de execução, no acto da citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas.
Artigo 4.º — Dever de informação
Vigente desde: 04/08/2003
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Em vigor desde 04/08/2003