- 1 -A matéria para cada uma das provas será fixada com vinte dias de antecedência sobre a data da realização das mesmas e divulgada pela Comissão Pedagógico-Científica através da RTP ou de outro meio de comunicação adequado.
- 2 -Em cada prova só poderá ser exigida matéria leccionada até sete dias antes da mesma.
ARTIGO 9.º — Matéria para avaliação
Vigente desde: 08/02/1979
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Em vigor desde 08/02/1979