- 1 -Após a apreciação das candidaturas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deverá o júri proceder à selecção dos candidatos à formação para orientadores.
- 2 -São critérios de selecção para admissão ao programa de selecção os seguintes:
- a)Apreciação curricular;
- b)Local do exercício profissional;
- c)Maior antiguidade no exercício de funções clínicas.
Artigo 27.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 26/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1986