- 1 -A compensação média a atribuir por cada estação de base reconfigurada, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior, é de (euro) 1966.
- 2 -Os valores apurados nos termos do número anterior são atualizados mediante aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado pela portaria, prevista no artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) e no artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais recente que se encontre em vigor à data do requerimento sobre a respetiva atribuição, apresentado pelos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz, nos termos do disposto no artigo 4.º da presente Portaria.
Artigo 3.º — Condições de atribuição da compensação
Vigente desde: 17/10/2022
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Em vigor desde 17/10/2022