Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeito de concessão de apoios, as seguintes despesas:
- a)Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data de apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;
- b)Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
- c)Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão;
- d)Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, com excepção do previsto na alínea s) do artigo 6.º, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espectáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, com excepção do previsto na alínea n) do artigo 6.º, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;
- e)Aquisição de telemóveis, material de escritório e mobiliário;
- f)Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico;
- g)De funcionamento ou materiais consumíveis;
- h)Aquisição de bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
- i)Encargos financeiros, à excepção dos previstos na alínea x) do n.º 1 do artigo 6.º, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de impostos, taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
- j)Relacionadas com o comércio retalhista.