Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições específicas de acesso dos projectos ao presente regime:
- a)Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes, das medidas a tomar e dos efeitos a induzir, caso visem a certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
- b)Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março;
- c)O investimento elegível ser de valor superior a (euro) 10 000.