- 1 -Para efeito de concessão de apoios, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,7 AE
- 2 -São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final ou 0 pontos em qualquer uma das valências previstas no número anterior.
- 3 -A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos sempre que as candidaturas apresentem qualidade técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos as que não detenham essa qualidade, caso em que serão excluídas.
- 4 -A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regulamento.
- 5 -A apreciação estratégica (AE) não é exigível com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF será resultante da seguinte fórmula:
PF = AT
- 6 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 7.º — Selecção das candidaturas
Vigente desde: 31/07/2008
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Em vigor desde 31/07/2008