- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
- 3 -A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Algarve».
Artigo 7.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 17/03/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2014