- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à IG «Algarve» é fixado em 90 hl.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da Entidade Certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Algarve» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Algarve», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 8.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 17/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2014