- 1 -São elegíveis os investimentos realizados nos cinco anos anteriores à data de apresentação do pedido.
- 2 -São também elegíveis os investimentos realizados na substituição de equipamentos preexistentes, ainda que estes já tenham sido considerados para efeitos de atribuição do benefício de redução do quantitativo da matéria coletável.
- 3 -Nos casos em que os mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas tenham sido instalados em momento anterior à data de entrada em vigor da presente portaria, são considerados, no primeiro pedido apresentado para efeitos de acesso ao benefício de redução do quantitativo da matéria coletável, os investimentos realizados nos cinco anos anteriores.
- 4 -Não são elegíveis os investimentos que já tenham sido objeto de quaisquer benefícios fiscais ou financeiros.
Artigo 5.º — Elegibilidade dos investimentos
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019