- 1 -A monitorização dos projectos e acções pretende fomentar e garantir a qualidade da intervenção de forma sistemática, ao nível da sua execução e avaliação, por uma equipa técnica do IPS, a designar pelo conselho directivo.
- 2 -O sistema de monitorização pressupõe:
- a)Disponibilização de instrumentos de recolha e sistematização da informação;
- b)Recolha de dados;
- c)Balanço entre os resultados esperados e os resultados alcançados;
- d)Cooperação no desenvolvimento de algumas das actividades das entidades beneficiárias de apoio.
- 3 -As entidades beneficiárias de apoio são obrigadas a apresentar o relatório de execução final até 30 dias após o termo do prazo do contrato.
Artigo 17.º — Monitorização dos projectos e acções
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007