- 1 -No âmbito do presente Regulamento, podem ser apresentadas candidaturas nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Informação;
- b)Sensibilização;
- c)Educação;
- d)Formação.
- 2 -Os projectos ou acções apresentados nas áreas de intervenção referidas no número anterior deverão dirigir-se, preferencialmente:
- a)A jovens;
- b)Ao meio laboral;
- c)A comunidades locais;
- d)A grupos alvo específicos.
Artigo 3.º — Áreas de intervenção
Vigente desde: 11/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2007