Podem candidatar-se à atribuição de apoio financeiro as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam actividade no âmbito da promoção da dádiva de sangue e que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Candidatos
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007