- 1 -Cada projecto ou acção tem de obedecer às seguintes condições:
- a)Ser concebido para uma das áreas de intervenção previstas no artigo 3.º;
- b)Ter uma calendarização de execução com a duração máxima de um ano;
- c)Ser apresentado no formulário próprio disponibilizado pelo IPS.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão da candidatura.
Artigo 6.º — Requisitos de elegibilidade dos projectos e acções
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007