- 1 -Todos os utentes do mercado, por infracções às leis, aos regulamentos aplicáveis e às disposições constantes do regulamento interno, podem ser objecto de sanções disciplinares propostas pelo conselho de disciplina e aplicadas pela entidades gestora nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto.
- 2 -Os utentes são responsáveis pelas infracções cometidas pelo pessoal ao seu serviço.
- 3 -As infracções cometidas por utentes ou por pessoal ao seu serviço, constatadas pelos agentes da administração do mercado ou outras autoridades competentes, devem ser comunicadas por escrito ao respectivo director.
- 4 -As sanções disciplinares aplicáveis aos utentes e a fixar no regulamento interno poderão ser, designadamente:
- a)Advertência simples;
- b)Advertência registada, com multa de montante fixado no regulamento interno;
- c)Repreensão registada, com multa agravada, cujo valor poderá ser fixado num montante até 10 vezes aquele a que se refere a alínea b), em função das contravenções praticadas;
- d)Suspensão por um período limitado, o qual não poderá, todavia, ultrapassar três meses;
- e)Exclusão do utente, com anulação do contrato de concessão.
- 5 -A aplicação das sanções disciplinares compete à entidade gestora do mercado, através do seu órgão executivo, após elaboração do respectivo processo disciplinar, que atenderá, obrigatoriamente, ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto.
- 6 -As sanções disciplinares deverão ser transmitidas ao utente interessado pelo director do mercado.
- 7 -As sanções disciplinares a que se refere o n.º 4, nas suas alíneas b), c), d) e e), serão registadas em livro oficial, especialmente aberto para o efeito, e notificadas à pessoa interessada por um agente da administração do mercado, em documento assinado pelo seu director e por protocolo, após o que serão tornadas públicas, com recurso aos meios de divulgação interna adequados.
- 8 -Se o agente encarregue da notificação a que se refere o número anterior não encontrar o interessado no mercado, ou se ele se recusar a assinar o respectivo protocolo, ser-lhe-á enviada uma cópia da decisão por carta registada com aviso de recepção.
- 9 -A suspensão provoca a interdição da actividade no interior do mercado durante toda a duração da pena, qualquer que seja a natureza jurídica da pessoa a quem diz respeito, e o início da sua execução terá lugar no prazo máximo de um mês a contar da notificação da decisão da entidade gestora.
- 10 -Enquanto decorre a suspensão, o utente ao qual foi infligida a pena de suspensão será responsável pelo pagamento dos salários e restantes remunerações a que tem direito o pessoal habitualmente ao seu serviço e pelos pagamentos devidos à entidade gestora, que continuam a ser exigíveis durante todo o período de suspensão.
- 11 -Quando for decidida a exclusão de um utente, deverá esta sanção fixar a data a partir da qual produz efeito.
- 12 -Das sanções aplicadas pela entidade gestora cabe recurso hierárquico para o Conselho de Tutela e contencioso para os tribunais administrativos.
Artigo 19.º — Regime de aplicação
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994