- 1 -As unidades territoriais são unidades mistas (infantaria e cavalaria), de escalão designado por batalhão territorial, que cumprem a missão geral da Guarda nas respectivas zonas de acção e compreendem um número variável de distritos da divisão administrativa.
- 2 -As unidades territoriais são comandadas por um oficial do Exército de patente de coronel e articulam-se em companhias, secções e postos.
ARTIGO 7.º — (Unidades territoriais)
Vigente desde: 25/09/1985
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