- 1 -As companhias territoriais têm uma zona de acção que não deve pertencer a mais de um distrito administrativo e, em princípio, existe uma companhia territorial por cada distrito.
- 2 -As companhias territoriais constituem um escalão operacional e administrativo, são comandadas por um oficial de patente de major e articulam-se num número variável de secções e postos.
ARTIGO 8.º — (Companhias territoriais)
Vigente desde: 25/09/1985
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