- 1 -As secções territoriais agrupam um número variável de postos e dividem-se em dois tipos: tipo A, as que enquadram mais de 8 postos; tipo B, as que têm número de postos até 7.
- 2 -As secções territoriais constituem somente um escalão operacional e são comandadas por um oficial de patente de capitão ou subalterno, consoante o seu tipo.
ARTIGO 9.º — (Secções territoriais)
Vigente desde: 25/09/1985
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