- 1 -O dia da unidade é a data consagrada à respectiva comemoração histórica, que é sancionada pelo comandante-geral, sob proposta da unidade.
- 2 -O dia da unidade é um dia festivo considerado como feriado, devendo o programa das festividades dar realce ao facto histórico que se comemora e evidenciar figuras e actividades que prestigiaram a unidade; estas festividades devem interessar não só os militares presentes na unidade mas todos os que por ela passaram.
- 3 -Deve aproveitar-se o dia da unidade, especialmente na localidade onde se realizam as cerimónias, cujas entidades oficiais devem ser convidadas, para um estreitamento de relações entre:
- a)A Guarda e as Forças Armadas;
- b)A Guarda e as outras forças de segurança;
- c)Os militares da Guarda e os civis.
- 4 -As cerimónias são presididas pelo comandante-geral ou seu delegado, de acordo com o protocolo em vigor na Guarda.
ARTIGO 117.º — (Dia da unidade)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985