Os oficiais, sargentos e praças dos quadros dos serviços, para além dos deveres que por este e outros regulamentos lhes competem, cumprem as determinações em vigor, ordens e normas próprias do serviço específico que chefiam, orientam ou executam, sendo responsáveis pela boa ordem e disciplina nas instalações ou locais onde exercem a sua actividade, pelos materiais que utilizam ou que se encontram à sua guarda e pelo competente desempenho das suas tarefas.
ARTIGO 16.º — (Do pessoal dos serviços)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985