- 1 -Diariamente poderá ser nomeado em cada unidade o seguinte pessoal:
- a)Um oficial de dia;
- b)Um sargento de dia;
- c)Um amanuense de dia;
- d)Um músico de dia;
- e)Um corneteiro ou clarim de dia;
- f)Guarda de polícia;
- g)Piquete;
- h)Os plantões necessários;
- i)Guarda de cavalariça;
- j)Um tratador de cães de dia;
- l)Um enfermeiro de dia;
- m)Um ferrador de dia;
- n)Um mecânico de dia;
- o)Um condutor de dia;
- p)Um motociclista de dia;
- q)Um radiomontador de dia;
- r)O número de operadores de transmissões necessários;
- s)Um electricista de dia;
- t)O número de ordenanças indispensável.
- 2 -Este pessoal, à excepção do corneteiro ou clarim de dia, de guarda de polícia, do piquete, dos plantões, da guarda de cavalariça e das ordenanças e faxinas, tem por missão garantir a actividade da unidade apenas no período fora das horas de expediente normal e nos dias de actividade reduzida.
- 3 -Quando for necessário e possível, é nomeado um oficial de prevenção para coadjuvar o oficial de dia.
- 4 -Para além deste, pode ainda ser nomeado pessoal de intervenção, de acordo com o expresso no capítulo IV.
ARTIGO 31.º — (Generalidades)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985