Aos militares transferidos que tenham à sua responsabilidade cargas ou serviços que envolvam valores do património ou ainda que estejam envolvidos em actividades de que não possam ser imediatamente libertados, o comandante da unidade pode determinar demora até 20 dias, a partir da data do recebimento da ordem de transferência, com sancionamento do comandante-geral.
ARTIGO 43.º — (Demoras)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985