- 1 -Aos militares a quem forem concedidas licenças ou dispensas são entregues os passaportes dos modelos em uso e devem constar dos mapas diários.
- 2 -Nenhum militar pode ausentar-se do quartel, para gozar licença ou dispensa, sem ser portador do respectivo passaporte, que conserva como justificativo da sua situação, sendo obrigado a mostrá-lo a qualquer autoridade militar que assim o exija.
- 3 -Os militares, quando recolherem de licença ou dispensa, devem apresentar-se no quartel no dia seguinte ao último de licença ou dispensa, às horas que estiverem determinadas e constantes no passaporte.
- 4 -Terminada a licença ou dispensa, o passaporte é arquivado no processo individual, depois de nele ser lançada a verba de apresentação.
ARTIGO 44.º — (Passaportes)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985