- 1 -Todo o movimento de qualquer viatura deve ser referido no boletim do modelo regulamentar, que, depois de devidamente escriturado, é entregue ao condutor, que fica responsável pela sua guarda e conservação até final do serviço.
- 2 -As viaturas em parque devem estar com os plenos feitos e sempre em condições de imediata utilização.
- 3 -No final do serviço, após o atestamento da viatura, faz-se de imediato a escrituração dos documentos afins.
- 4 -Nem a condutor nem o chefe da viatura podem alterar as prescrições de serviço referidas no boletim, excepto em situação de emergência; neste caso, deve ser mencionada a alteração no boletim, bem como a respectiva justificação.
- 5 -O chefe da viatura é responsável pelos excessos de velocidade, conduta do pessoal, controle de carga e outras normas de segurança eventualmente prescritas.
ARTIGO 66.º — (Regras gerais dos transportes)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985