- 1 -Guarda é uma força militar armada colocada, geralmente, pelo espaço de 24 horas nos quartéis, estabelecimentos do Estado ou outros locais, a fim de, por meio de sentinelas, vigiar determinadas áreas e manter a segurança local; a guarda ao quartel denomina-se de polícia e as exteriores de guarnição.
- 2 -São designações relacionadas com guardas as seguintes:
- a)Corpo da guarda: é o alojamento onde se recolhem as praças que a compõem;
- b)Distrito da guarda: é a área contígua ao corpo da guarda marcada pelo comandante da unidade e cujos limites não podem ser ultrapassados pelo pessoal da guarda sem autorização superior;
- c)Posto da guarda: é o local de formatura da guarda no qual se prestam continências;
- d)Sentinela: é a praça da guarda armada postada por um certo espaço de tempo em determinado lugar para o vigiar e executar o que lhe for determinado;
- e)Sentinela das armas: é a que está colocada junto do corpo da guarda;
- f)Sentinelas isoladas: são as restantes;
- g)Sentinelas isoladas volantes: são as que não têm posto fixo, sendo obrigadas a fazer um certo giro para exercerem a sua vigilância;
- h)Posto de sentinela: é o lugar onde a sentinela é colocada e onde habitualmente presta as continências;
- i)Quarto de sentinela: é o espaço de tempo durante o qual as praças estão colocadas de sentinela, tendo a duração de 2 horas, salvo casos especiais; em condições de clima difíceis, pode reduzir-se este período;
- j)Quarto da guarda: é a reunião de praças que entram ou saem de sentinela à mesma hora; também se lhe da o nome de turno de sentinelas;
- l)Patrulha: é uma força destinada a policiar determinadas zonas da área de responsabilidade da guarda, sendo o seu efectivo variável, consoante as circunstâncias de situação e da área;
- m)Plantão: é uma praça da guarda normalmente com missão apenas de vigilância durante o dia e de menor exigência de esforço; não fica sujeito ao regime de quarto de sentinela, sendo rendido apenas para as refeições e pode ser autorizado a sentar-se no posto, em condições apropriadas;
- n)Reforço da guarda: é o conjunto de praças que é aumentado ao efectivo da guarda para guarnecer os postos de sentinela que são montados durante a noite ou em situações especiais.
- 3 -Em princípio, todo o pessoal da guarda deve pertencer à mesma subunidade; o reforço pode ser constituído por pessoal da mesma ou de outras subunidades.
- 4 -Quanto à composição das guardas de polícia e de guarnição, deve observar-se o seguinte:
- a)Quando a guarda for de comando de oficial, este é o comandante da força designada para a guarda;
- b)Quando a guarda for de comando de sargento e para nomeação do comandante houver que recorrer à escala, esta é constituída pelos primeiros-sargentos e segundos-sargentos da companhia ou subunidade equivalente que a fornece, sendo, se tal não for possível, para o efeito, afectos à companhia ou subunidade equivalente os sargentos necessários;
- c)O efectivo em praças é regulado pelo número de sentinelas multiplicado por 3, mais os elementos necessários para as patrulhas, se as houver.
- 5 -O comandante da unidade pode afectar determinadas guardas a subunidades definidas, em razão de especificidade dos cuidados de segurança ou do serviço.
- 6 -O pessoal da guarda mantém-se em condições de imediata intervenção: o comandante sempre equipado e armado e as praças, no mínimo, sempre equipadas e municiadas.
- 7 -O comandante da unidade faz publicar as determinações de segurança que respeitem à guarda, devendo haver um exemplar dessa publicação na casa da guarda, que é passado de comandante a comandante, com menção na respectiva parte da guarda e dessas determinações constar, entre outras disposições, as seguintes:
- a)Composição da guarda em pessoal, armamento e munições;
- b)Dispositivo e missões dos postos de sentinela;
- c)Condições de emprego de meios;
- d)Conduta em casos de incidentes;
- e)Disposições quanto às palavras de passe;
- f)Medidas contra incêndios e outras emergências;
- g)Horário de encerramento dos acessos ao quartel e redução ou extinção de luzes;
- h)Fiscalização dos acessos ao quartel.
ARTIGO 76.º — (Definições, composição e disposições gerais)
Vigente desde: 25/09/1985
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