- 1 -O piquete é uma força armada de efectivo variável, em regra de pelotão, reforçado ou não com outros meios, previamente designada, e tem por missões gerais:
- a)Permitir ao comandante a intervenção imediata de forças perante qualquer situação;
- b)Reforçar qualquer posto da guarda ou ocupar qualquer posição de interesse para a segurança do quartel eventualmente ameaçada;
- c)Actuar no exterior em missão relacionada com a segurança de pontos sensíveis e outras instalações ou com a manutenção da ordem pública ou de reforço à ronda;
- d)Tomar parte no combate a calamidades, quer em intervenção directa, quer em acções de policiamento e controle.
- 2 -O piquete é designado por 24 horas, forma à parada da guarda, no flanco esquerdo da formatura, é inseparável do quartel, salvo para intervenção, e o seu pessoal mantém-se sempre equipado; as praças devem pernoitar todas na mesma dependência e os graduados em quartos anexos ou, no mínimo, em locais previamente designados e do conhecimento do oficial de dia.
- 3 -Ao constituir o piquete, o respectivo comandante passa revista ao pessoal, ao armamento e às viaturas, confere as munições e toma as medidas necessárias para garantir a absoluta eficiência da força.
- 4 -A fim de possibilitar a sua imediata intervenção nas melhores condições, em princípio o pessoal do piquete não toma parte em serviços de vigilância durante a noite.
- 5 -É da responsabilidade do comandante do piquete o controle frequente do pessoal e ainda a segurança de todo o material que lhe tiver sido atribuído, devendo, para o efeito, tomar as medidas convenientes, nomeando o pessoal necessário para a guarda do material, prescrevendo aos graduados as instruções para a fiscalização do serviço e ordenando formaturas; para além das formaturas que o comandante do piquete ordene, este forma obrigatoriamente ao recolher, à alvorada e no final do serviço, quando for substituído.
- 6 -A intervenção do piquete faz-se à ordem do respectivo comandante de unidade ou subunidade, do oficial de dia ou do militar de serviço mais graduado, nas subunidades onde não seja nomeado oficial de dia.
- 7 -A entidade que ordenar o empenhamento do piquete deve tomar imediatamente medidas para a constituição de outro, de acordo com o grau do referido empenhamento.
- 8 -O piquete pode ser comandado pelo oficial de prevenção, se o houver, ou pelo sargento de dia, conforme seja respectivamente, dos escalões de pelotão ou de secção, se a falta de graduados ou o seu empenhamento o justificar.
- 9 -O piquete é constituído em todos os escalões, inclusive de posto, de acordo com os efectivos presentes e a situação; em princípio, é da ordem de pelotão nos comandos das unidades, de secção nas subunidades e de patrulha nos postos.
ARTIGO 83.º — (Piquete)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985