- 1 -O militar que, tendo sido nomeado para qualquer serviço, não se conformar com essa nomeação ou, quando pertencendo-lhe por escala, não for nomeado pode reclamar; a reclamação não tem efeitos suspensivos sobre a nomeação.
- 2 -A reclamação deve ser singular, formulada em termos moderados e respeitosos e dirigida, verbalmente ou por escrito e pelas vias competentes, no prazo de 48 horas a contar do conhecimento do facto que lhe dá origem, à autoridade a quem compete resolver.
- 3 -Quando, a reclamação não for julgada procedente, assiste ao reclamante, após lhe ser dado conhecimento do despacho, o direito de recurso no prazo de 5 dias para a autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, a fim de essa autoridade, em última instância, tomar a deliberação que houver por conveniente, segundo os preceitos consignados no Regulamento de Disciplina Militar.
- 4 -O comandante da unidade pode, quando julgar conveniente aos interesses do serviço ou da disciplina, determinar que não seja nomeado para um certo serviço o militar a quem esse serviço pertença por escala; havendo reclamação sobre o facto, é remetida, confidencialmente, depois de devidamente informada, ao comando imediatamente superior, que a resolve em última instância; esta reclamação prescreve no prazo de 3 dias.
- 5 -Deve ser dado conhecimento aos interessados das decisões tomadas acerca das suas reclamações e recursos.
ARTIGO 92.º — (Direitos e deveres dos reclamantes)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985