- 1 -Especial vigilância deve ser exercida sobre cafés, bares, tabernas e estabelecimentos similares, associações e clubes desportivos e recintos onde se realizem festas, feiras e romarias, locais onde mais frequentemente se pratica a exploração ilícita destes jogos.
- 2 -Havendo apenas suspeitas, ou denúncias, cuja confirmação seja difícil de obter pela observação do flagrante delito, devem as patrulhas, ou o comando local, conforme os casos, advertir os agentes suspeitos de provocarem tais jogos, chamando a sua atenção e esclarecendo-os sobre as penalidades a que ficam sujeitos caso não aceitem a advertência.
ARTIGO 105.º — (Vigilância)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985