- 1 -O comandante de qualquer força da Guarda em serviço de manutenção da ordem pública servir-se-á de todos os meios ao seu alcance, que lhe ditar a sua prudência, para persuadir os amotinados a dispersarem e para restabelecer a ordem.
- 2 -Quando os meios persuasórios sejam ineficazes, deve intimar os amotinados a que dispersem, declarando-lhes formalmente que, se o não fizerem, incorrem no crime de desobediência e se verá obrigado a fazer uso da força; sempre que possa ser, esta intimação será feita através de altifalante ou megafone ou, na sua falta e se feita de voz viva, antecedida por silvos de apito bem pronunciados, que devem, bem como a prevenção, ser repetidos 3 vezes; quando, a seguir a estas intimações, os amotinados ainda persistam na desobediência, restabelecerá pela força a tranquilidade, evitando o uso de armas de fogo; sempre que seja tecnicamente possível, deve gravar o decorrer de toda a acção e muito especialmente as ordens dadas e quando o foram.
ARTIGO 127.º — (Actuação do comandante da força)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985