- 1 -A condução de presas é um dos serviços que maior cuidado exige e, para o seu devido cumprimento, deve ter-se bem presente que a vigilância sobre eles deve ser contínua, que os presos devem ser tratados convenientemente, sem que haja comunicação entre eles ou com os militares da força, que se não deve tolerar que sejam insultados ou agredidos e, finalmente, que a fuga de um preso constitui crime contra o dever militar.
- 2 -Os presos são, habitualmente, transportados em viatura celular adequada, fornecida pela entidade requisitante; excepcionalmente podem, se se tratar apenas de um ou dois, ser transportados na viatura da escolta, desde que exista autorização do comandante da unidade que determina o serviço, devendo, neste caso, os presos seguir na parte traseira da viatura, devidamente enquadrados entre os elementos da força e isolados do condutor.
- 3 -Os presos deslocam-se acompanhados de guia de remessa ou de requisição judicial; o comandante da força deve passar recibo da sua recepção à entidade requisitante e exigir recibo de entrega dos mesmos à entidade que superintende no local do destino.
- 4 -Se os presos forem transportados em carro celular, competirá ao respectivo condutor e guardas prisionais acompanhantes o accionamento das medidas de segurança da viatura, nomeadamente das fechaduras e cadeados; o comandante da força deve verificar o seu grau de segurança e determinar, se necessário, as medidas acessórias que entender convenientes para a melhoria da segurança daquele carro.
- 5 -Todas as medidas de segurança tomadas pelo comandante da força, incluindo a disciplina de marcha e regras inerentes, são extensivas ao pessoal que acompanha os presos que, durante a execução da missão, ficam na dependência directa daquele comandante.
- 6 -Durante a recepção e entrega dos presos, deve ser adoptado o mesmo dispositivo de segurança previsto para os valores.
- 7 -Se os presos não forem acompanhados por guardas prisionais, compete ao comandante da força a verificação da existência de quaisquer objectos transportados pelos presos que possam proporcionar uma eventual tentativa de neutralização da força e sua posterior evasão.
- 8 -O comandante da força deve dar prioridade à entrega dos presos no seu destino, só tratando posteriormente de qualquer outra formalidade.
- 9 -Em caso de condenação que obrigue a cumprimento de prisão, a força deve reconduzir os presos ao estabelecimento donde saíram, se não lhes for dado outro destino.
ARTIGO 138.º — (Escoltas a presos)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985