A Guarda está apta a passar, em qualquer momento, à subordinação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 29/82 - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas -, e a cumprir determinadas missões militares através do respectivo comandante-geral, quando em situações de crise ou de guerra.
ARTIGO 141.º — (Subordinação ao CEMGFA)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985