- 1 -Enquadrada pelas Forças Armadas, quer do Exército, quer dos outros ramos, quando estes conduzam operações de defesa terrestre, a Guarda está em condições de conduzir, no espaço e no tempo, algumas das acções de combate típicas da infantaria e de reconhecimento da cavalaria, com as limitações consequentes do seu potencial, nomeadamente:
- a)Acções tácticas limitadas de defesa e ataque;
- b)Missões de vigilância e ligação entre forças fixas ou móveis;
- c)Acções no âmbito da segurança de áreas da retaguarda;
- d)Acções de contra-guerrilha, como forças de quadrícula;
- e)Ocupação e defesa de pontos sensíveis;
- f)Combate de ruas.
- 2 -Actuando independentemente ou integrada em operações militares de âmbito mais vasto, a Guarda está apta a cumprir as missões seguintes:
- a)Guarda, ocupação e segurança de pontos sensíveis;
- b)Lançamento de patrulhas de reconhecimento, ligação e contra-infiltração;
- c)Acções no âmbito do controle de danos;
- d)Controle da população, de refugiados e de transviados;
- e)Fiscalização da circulação, abertura e segurança de itinerários e protecção e regulação do movimento de colunas auto;
- f)Informações.
ARTIGO 143.º — (Missões de natureza militar)
Vigente desde: 25/09/1985
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