- 1 -Consideram-se pontos e instalações sensíveis qualquer tipo de local, instalação ou infra-estrutura, civil ou militar, que tenha reconhecida importância para a vida normal do País e das populações, considerados em qualquer dos aspectos político, militar e económico ou social.
- 2 -Entre outros, podem considerar-se pontos e instalações sensíveis:
- a)Certas povoações ou outros núcleos populacionais;
- b)Órgãos de direcção política, instalações militares e edifícios públicos do Estado;
- c)Complexos industriais ou agrícolas, órgãos produtivos de energia, depósitos de combustíveis e instalações industriais de produtos estratégicos ou básicos;
- d)Barragens e serviços de captação, armazenagem ou distribuição de águas, gás e electricidade;
- e)Serviços de assistência médica e hospitalar e de transmissões;
- f)Pontos importantes das vias de comunicação, pontes, túneis, entrepostos marítimos, terrestres e aéreos;
- g)Estabelecimentos escolares e agências bancárias;
- h)Certos estabelecimentos comerciais, como farmácias, ourivesarias e armeiros.
ARTIGO 34.º — (Pontos e instalações sensíveis)
Vigente desde: 25/09/1985
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