- 1 -O policiamento das propriedades rurais, particulares ou não, é feito com o máximo de zelo, velando-se insistentemente por que se não cometam roubos ou vandalismos, nem se pratique qualquer dano proveniente da sua utilização ou invasão por pessoas estranhas, rebanhos ou por qualquer outro meio.
Este policiamento deve ser feito percorrendo os caminhos marginais das propriedades e interiormente, quando necessário e possível, vigiando pelas culturas e sementeiras, instrumentos agrícolas, árvores de pomar, olivais e montados, sobretudo na época dos frutos, e também pelas suas nascentes, fontes, muros e vedações.
ARTIGO 46.º — (Forma de executar o policiamento)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985